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Sobre as ações coletivas no processo do trabalho, analise as assertivas abaixo:


I. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula acolhendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações coletivas que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador.

II. A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para impetrar mandado de segurança coletivo está anotada expressamente na lei de regência desse instituto.

III. Quanto ao dissídio coletivo de natureza econômica, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o requisito do mútuo acordo diz respeito à admissibilidade do processo, e não significa, necessariamente, petição conjunta das partes expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte demandada antes ou após a propositura da ação.

IV. A Seção Especializada em Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação anulatória que vise extirpar do mundo jurídico cláusulas convencionais que estejam em dissonância com princípios e regras que tutelam o trabalhador, como, por exemplo, quando a demanda envolve o princípio da isonomia, direito do nascituro e proteção à maternidade.

Assinale a alternativa CORRETA:

Sobre os procedimentos especiais de ação rescisória e mandado de segurança, segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Brasília e demais cidades-satélite do Distrito Federal resolve interpor dissídio coletivo de greve, sendo que a competência para conhecê-lo será
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Das decisões proferidas pelo tribunal regional do trabalho (TRT) em mandados de segurança, cabe recurso ordinário ao TST, no prazo de 8 dias.
Julgue o item subsequente, relativo ao dissídio coletivo no direito processual do trabalho.

Conforme entendimento do TST, contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.