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A respeito das nulidades no processo do trabalho, considere:

I. Não haverá nulidade se o juiz puder decidir o mérito da questão em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade.

II. A nulidade será pronunciada, mesmo quando argüida por quem lhe tiver dado causa, uma vez que se trata de questão de ordem processual, com interesse público previsto na Carta Magna.

III. As nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

IV. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Analise as assertivas abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá, ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo serem, as custas, pagas ao final.

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário, mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do Art. 790-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

V – Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor individual.

Por ocasião da realização de audiência de instrução, o magistrado colheu o depoimento das partes e decidiu dispensar as testemunhas trazidas pelos litigantes, encerrando a instrução por entender que já existiam elementos suficientes para a formação do seu convencimento. As partes aduziram razões finais reiterativas e recusaram a segunda proposta de acordo. Na sentença, o magistrado entendeu que houve confissão ficta do preposto, que demonstrou desconhecimento dos fatos, ao ser ouvido, e acolheu, assim, toda a postulação autoral. Em seu recurso ordinário, a reclamada suscitou, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, a partir da dispensa da prova testemunhal, argumentando que houve cerceamento de defesa. Com base na teoria das nulidades, é correto afirmar:
Tácio ajuizou ação trabalhista em face da empresa “A", sua ex-empregadora, que possui 48 (quarenta e oito) empregados, e da empresa “B" pois alega que integram o mesmo grupo econômico. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Requereu, ainda, equiparação salarial, indicando como paradigma o colega de trabalho Guilherme, que, em que pese terem a mesma função anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), recebia 25% (vinte e cinco por cento) a mais. Na audiência, as demandadas apresentaram suas respectivas defesas. A ré principal impugnou veementemente a jornada narrada na inicial e, em que pese não ter juntado nenhuma prova documental, afirma nada mais lhe ser devido. Diz, ainda, em relação ao pleito de equiparação salarial, que as anotações na carteira de autor e paradigma são iguais, mas, de fato, eram funções diferentes, daí a diferença salarial. A empresa “B", sustentou sua ilegitimidade passiva, negando a existência de grupo econômico. Não foram produzidas provas orais por ocasião da instrução processual.

Por ocasião da sentença, o magistrado deferiu a integralidade dos pedidos constantes da inicial, inclusive reconhecendo a responsabilidade solidária das rés.

A empresa “A" interpôs recurso ordinário, fez o competente preparo, de forma regular, anexou os comprovantes dos recolhimentos de custas e depósito recursal com o recurso, tempestivamente. Insistiu na tese de que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de horas extras, especialmente pela ausência de provas produzidas por todas as partes envolvidas no litígio.

A empresa “B" interpôs recurso ordinário, onde insiste na sua absolvição, por não integrar com a litisconsorte um grupo econômico. Pediu, ao final, que fossem aproveitados, para fins de preparo, os recolhimentos firmados pelo outro litisconsorte.

Da análise do texto acima, é incorreto afirmar que:

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O prazo de interposição dos recursos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive dos embargos de declaração, é de oito dias.