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Considerando a Lei n.º 12.378/2010 e suas alterações, que regulamentam o exercício da arquitetura e do urbanismo, e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) bem como os conselhos de arquitetura e urbanismo dos estados e do Distrito Federal (CAUs), julgue o item subsecutivo.
O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área de arquitetura e urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a Lei n.º 12.378/2010 e suas alterações, que regulamentam o exercício da arquitetura e do urbanismo, e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) bem como os conselhos de arquitetura e urbanismo dos estados e do Distrito Federal (CAUs), julgue o item subsecutivo.
O registro de responsabilidade técnica (RRT), apesar de poder ser efetuado pelo profissional responsável pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, é responsabilidade do contratante.
Considerando a Lei n.º 12.378/2010 e suas alterações, que regulamentam o exercício da arquitetura e do urbanismo, e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) bem como os conselhos de arquitetura e urbanismo dos estados e do Distrito Federal (CAUs), julgue o item subsecutivo.
Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, mesmo que especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.
Considerando a Lei n.º 12.378/2010 e suas alterações, que regulamentam o exercício da arquitetura e do urbanismo, e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) bem como os conselhos de arquitetura e urbanismo dos estados e do Distrito Federal (CAUs), julgue o item subsecutivo.
É vedado o uso dos termos arquitetura ou urbanismo ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possua arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.
Considerando a Lei n.º 12.378/2010 e suas alterações, que regulamentam o exercício da arquitetura e do urbanismo, e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) bem como os conselhos de arquitetura e urbanismo dos estados e do Distrito Federal (CAUs), julgue o item subsecutivo.
Em caso de falecimento do autor do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser feitas pelo coautor ou, na falta deste, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assuma a responsabilidade pelo projeto modificado.