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Assim como no processo civil, no processo do trabalho os recursos repousam na existência comum do efeito suspensivo.
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Considerando que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, sendo apenas dotado de efeito devolutivo, há a possibilidade excepcional de utilização de ação cautelar para obtenção do mencionado efeito suspensivo, como na hipótese de sentença que determina a imediata reintegração de empregado.

Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora, a empresa ABCD. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa interpôs recurso ordinário. O referido recurso foi considerado intempestivo pelo juiz a quo que lhe negou seguimento. A empresa interpôs agravo de instrumento demonstrando que o recurso era tempestivo em razão da ocorrência de um feriado local. No agravo de Instrumento, o juiz a quo, verificando a existência real do feriado, reconsiderou a sua decisão e conheceu do recurso principal. Neste caso,

Dispõe a legislação competente que no caso de indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer, sendo facultado ao juiz, no prazo legal, reformar a decisão. Nesse caso, no tocante aos efeitos dos recursos, esta possibilidade de reforma da decisão pelo Magistrado trata-se, especificamente, do efeito

Com relação aos embargos de declaração no Processo do Trabalho: