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Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos
Mário, representante legal da empresa VIDE, foi intimado por oficial de justiça da penhora em execução de reclamação trabalhista proposta por sua ex-funcionária Janete. Neste caso, de acordo com a CLT, o prazo para Mário interpor Embargos à Execução contará
Conforme as regras aplicáveis à execução no direito processual do trabalho e jurisprudência sumulada do TST, é INCORRETO afirmar:
Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos de Terceiro:

I. Em regra, na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, que possuirá também a competência para julgá-los.

II. O prazo para o embargado oferecer a sua resposta é de dez dias, contados da sua intimação.

III. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão.

IV. É legitimado ativo para propor embargos de terceiros o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação.

Está correto o que consta APENAS em
A Empresa Papel, Papelão, Papelaria e outras Quinquilharias opôs embargos de terceiro, na execução que Carabino Tiro Certo moveu contra a empresa Tem De Tudo Ltda., pretendendo obter declaração de nulidade da penhora que recaiu sobre bens de sua propriedade na cidade de Guarulhos − SP e, consequentemente, a sua exclusão da lide, sob o argumento de que era alheia ao processo havido entre as partes. Distribuídos os embargos de terceiro à Vara do Trabalho de Barra dos Garças (MT), o Juiz Titular determinou a remessa dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), afirmando ser do juízo deprecado a competência para julgar os embargos de terceiro. No processo em referência, em que a execução se dá por carta precatória, os embargos de terceiro