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Nos termos da Lei n.6.515/77, o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente, descendente ou irmão.
De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público só requererá a interdição no caso de anomalia psíquica; se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas igualmente legitimadas compreendendo o pai, mãe ou tutor, cônjuge ou algum parente próximo; se, existindo, forem menores ou incapazes.
Conforme o Código de Processo Civil, o inventariante será removido, dentre outras hipóteses, se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; e se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. O incidente de remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Nos termos do Código de Processo Civil, na ação de usucapião de terras particulares, intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Segundo o Código de Processo Civil, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos; cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Na pendência do processo possessório, é permitido, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.