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Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Quanto ao instituto do aviso prévio, assinale a alternativa que está correta:
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Conforme entendimento sumulado do TST, em matéria de equiparação salarial, não está certo afirmar que:
Concurso:
TRT - 7ª Região (CE)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Com relação a jornada de trabalho, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa,
Concurso:
TRT - 7ª Região (CE)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Com relação às férias é INCORRETO afirmar:
Concurso:
TRT - 6ª Região (PE)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a gratificação natalina, leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:
I. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
II. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.
III. A indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708/79 e no artigo 9º da Lei n. 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo mês, computando-se a gratificação natalina.
IV. A gratificação semestral não repercute na gratificação natalina;
V. Na rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado faz jus à gratificação natalina de forma integral.
I. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
II. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.
III. A indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708/79 e no artigo 9º da Lei n. 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo mês, computando-se a gratificação natalina.
IV. A gratificação semestral não repercute na gratificação natalina;
V. Na rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado faz jus à gratificação natalina de forma integral.