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Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quanto à terceirização de serviços, pode-se dizer:
I - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Il - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da reiação processual e conste também do título executivo judicial.
III - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n." 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
IV - A conduta culposa da Administração Pública direta e indireta pode ser caracterizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, uma vez que fica igualmente presumida a culpa in vigilando do ente administrativo.
V - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Analise os itens e assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
I - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2° do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
II - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2° , da CLT são devidas as 7a e 8a horas, como extras, no periodo em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
III - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2° , da CLT cumpre jomada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
IV - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetIvo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
V - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho:
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas poderá ser válido se inexistir norma coletiva que disponha sobre o tema.
III - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jomada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jarnada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
IV - As hipóteses acima descritas se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", ressalvada a hipótese do item I.
I - O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8° , Vill, da CF/1988.
II - Membro de conselho fiscal de sindicato tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3° , da CLT e 8° , Vill, da CF/1988, porquanto atua na defesa de direitos da categoria respectiva, na gestão financeira do sindicato.
III - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
IV- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
V - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do empregado dirigente sindical.