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Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art.5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegais.
Os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, ao passo que as garantias fundamentais são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos, destacando-se que a garantias nem sempre estarão nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais.
Sobre a metódica da ponderação em matéria de direitos humanos e fundamentais, assinale a alternativa CORRETA.
Quando a CRFB/88, em seu art.5°, LVI, traz a proibição de provas obtidas por meios ilícitos, podemos afirmar que

Com o objetivo de bem exercer os seus direitos fundamentais, Antônio consultou um jurista sobre os limites a serem observados no seu exercício.


Em resposta, o jurista informou, corretamente, em total harmonia com a doutrina mais abalizada, que os referidos direitos: