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Questão Anulada
O Art.156, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que compete aos municípios instituir o imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Diante disso, analise as assertivas abaixo:

I. Exigir o imposto no momento e como condição para a lavratura de escritura pública de compra e venda viola o sobredito dispositivo constitucional, porquanto o fato gerador dessa exação somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, no cartório de registro de imóveis.

II. Não incidirá o imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, qualquer que seja a sua atividade.

III. Não incidirá o imposto sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, qualquer que seja a sua atividade.

IV. Apesar de no caput do dispositivo constitucional haver menção somente aos municípios, também é constitucionalmente atribuída a competência ao Distrito Federal.
Na Avenida João Pessoa, em Porto Alegre/RS, está localizado o Templo Positivista, construído no início do século XX. O historiador Voltaire Schilling, no Memorial do Rio Grande do Sul, Caderno de História, nº 23, O Pensamento de Comte, registra que “O Templo Positivista de Porto Alegre é um prédio histórico localizado na Avenida João Pessoa, junto ao Parque Farroupilha”. Ao tratar da atividade ligada ao templo, acrescenta que é uma “religião sem Deus”. É uma “religião: o Apostolado da Humanidade” elaborado por Augusto Comte e “exposto no seu Sistema de Política Positiva”. “Neste, o culto a Deus foi substituído pela reverência ao Grande-Ser, a deificação da Humanidade”. Dadas essas premissas e na hipótese de o município de Porto Alegre exigir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana em razão do referido imóvel, é correto afirmar que:
Aquiles adquiriu um apartamento na cidade de Monte Erebus em 16/02/2012. Ao realizar o pagamento do ITBI devido, considerou como base de cálculo o valor do imóvel estipulado pelo Município para calcular o IPTU, que era de R$ 437.561,00. Posteriormente, Tálassa, Agente Fiscal do Município, verificou que a informação apresentada pelo contribuinte não retratava o real valor da transação realizada com o referido imóvel, a qual havia sido de R$ 555.472,00. Em razão disto, mediante processo regular, Tálassa arbitrou a base de cálculo do ITBI para este valor, lavrou auto de infração a fim de cobrar a diferença do tributo que deixou de ser pago, além da respectiva multa, e notificou Aquiles. O contribuinte defendeu-se alegando que a base de cálculo do ITBI deveria ser a mesma que a do IPTU, pois ambos eram tributos municipais e não haveria razão para qualquer diferença, trazendo como prova o carnê do IPTU com o valor da aludida base de cálculo.

Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Agente Fiscal do Município agiu:
Em relação à sujeição ativa dos tributos, o
Possuem competência para instituir o Imposto Sobre Doações e Transmissão causa mortis, Imposto Territorial Rural, Impostos sobre Importações e Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente,