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É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
A despeito de ser a ação civil pública, em razão de suas finalidades sociais, preponderantemente condenatória, implicando na obrigação de fazer ou não fazer, ela pode ser proposta em defesa do erário.
A fiscalização da administração pública quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Há dever funcional dos responsáveis pelo controle interno em comunicar qualquer irregularidade ao Tribunal de Contas do respectivo ente político, sob pena de responsabilidade subsidiária.
Qualquer cidadão será parte legítima para resguardar judicialmente os bens necessários ao desempenho das funções públicas ou aqueles merecedores de proteção especial em razão de seu valor à coletividade, podendo para tanto utilizar a ação popular sem ter que, em qualquer caso, arcar com as custas judiciais e os ônus de sucumbência.
As sanções aplicáveis em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa são reguladas pela Lei n.8.429/92 (Improbidade Administrativa). Esse regramento legal também se aplica aos eventos ocorridos no âmbito de ente privado que receba benefício fiscal ou creditício da administração pública.