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Nos termos da Lei n.10.257/01, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. De acordo com a referida lei, extingue-se o direito de superfície pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário.
Segundo a Lei n.12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: trinta metros, para os cursos d’água de menos de dez metros de largura; sessenta metros, para os cursos d’água que tenham de dez a cinquenta metros de largura.
Estabelece a Lei n.11.105/05 (Biossegurança), que ela não se aplica, mesmo quando impliquem a utilização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) como receptor ou doador, quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas: mutagênese; formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal e fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo.
Segundo a Lei n.6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar; sistema de iluminação pública.
De acordo com a Lei n.6.766/79, a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, com a única exceção dos crimes contra o patrimônio, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes.