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O novo Código de Processo Civil não uniformizou o regramento acerca da competência das ações coletivas, mantendo-se as regras conforme o microssistema em que inserida a matéria, de forma que convivem, no atual sistema, as regras da Lei de Ação Civil Pública (competência do local do dano), com as do Código de Defesa do Consumidor (competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou do Distrito Federal para danos regionais/nacionais), com as do Estatuto da Criança e do Adolescente (competência do local da ação ou omissão).
No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chamado opt-in, segundo o qual a suspensão de processos individuais diante de ação coletiva é sempre voluntária, dependendo da avaliação de conveniência e de requerimento do autor da ação individual. Na mesma sistemática, o Novo Código de Processo Civil manteve a autonomia da ação individual em relação à ação coletiva, bastando, apenas, a opção do autor para que o processo individual mantenha seu curso, mesmo em havendo instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo.
O novo Código de Processo Civil prevê a incumbência de o juiz oficiar ao Ministério Público e a outros legitimados a que se referem o art.5º da Lei da Ação Civil Pública e o art.82 do Código de Defesa do Consumidor para, se for o caso, promover a propositura de ação coletiva sobre temas de diversas demandas individuais repetitivas.
A ação de improbidade administrativa é instrumento típico para a tutela de direito subjetivamente transindividual, enquanto o mandado de segurança coletivo destina-se a tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo que, em ambas as ações, há limite temporal fixado em lei, para o ajuizamento, sob pena de extinção por prescrição ou decadência.
A Ação Civil Pública constitui-se em ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, a qual não poderá veicular matéria que envolva tributos ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários sejam individualmente determinados, conforme excepciona a Lei n.7.347/85 (Ação Civil Pública).