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Em se tratando da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes, conforme os termos da Lei n.8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Segundo tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento é requisito à decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público atua como substituto processual em defesa dos direitos dos idosos, entendidos estes, nos termos da Lei n.10.741/03 (Estatuto do Idoso), como pessoas com idade igual ou superior a setenta anos, ao que permanece o titular do direito substancial na polaridade ativa da ação.
O Ministério Público intervirá, obrigatoriamente, nas ações que discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, mesmo que se trate de ação individual, conforme determina a Lei n.7.853/89 (Proteção às Pessoas com Deficiência).
A Lei n.13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina o oferecimento de todos os recursos de tecnologia assistida disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou participe da lide posta em Juízo, salvo na condição de testemunha.