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Em junho de 2008, um órgão da Administração direta estadual homologou resultado de concurso para o preenchimento de 100 cargos de seu quadro efetivo, tendo sido aprovados e classificados, no total, 70 candidatos, dos quais 50 foram convocados para assumir os cargos respectivos. O prazo de validade do concurso, inicialmente de 2 anos, foi prorrogado por igual período, na época oportuna. A Administração pretende, até o fim do primeiro semestre de 2012, preencher as vagas remanescentes.

Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, a Administração
Considere os seguintes dispositivos da Lei Complementar federal no 108, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar:

Art.5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

Art.19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.

Art.20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I. comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

IV. ter formação de nível superior.

Art.26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.

É compatível com a disciplina constitucional da matéria o que se prevê

A Lei federal no 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, contempla as seguintes previsões:

- É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;

- Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita, dentre outras que especifica: imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal;

- A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo da referida Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

- Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública e poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária.


A esse respeito, considere as seguintes afirmações:

I. A instituição de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal atende a determinação de norma inserida na Constituição da República.

II. A receita proveniente de parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, não deveria integrar os Fundos, por ausência de autorização constitucional.

III. A complementação de recursos dos Fundos, pela União, sempre que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, não poderá incluir a utilização de recursos provenientes da arrecadação da contribuição social do salário-educação.

IV. A previsão constante da lei, de aplicação dos recursos dos Fundos por Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento, é contrária à Constituição da República, que determina que sejam aplicados, prioritariamente, em ensino fundamental.

Está correto o que se afirma APENAS em

Ao analisar as contas anuais da Câmara de Vereadores de determinado Município com pouco mais de 36.000 habitantes, o Tribunal de Contas competente efetuou as seguintes constatações:

- foi atendido o percentual determinado pela Constituição da República, em relação a gastos com folha de pagamento;

- a remuneração dos agentes políticos processou-se regularmente.


Nessa hipótese, é possível concluir que o órgão legislativo do Município em questão
De acordo com a Constituição Federal, a prestação de serviço público por particular é