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Fabrício, professor PEB II em uma escola pública municipal, inscreveu-se em um curso sobre Educação em Direitos Humanos. Nele, tomou conhecimento do documento “Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos” (Resolução no 1/2012, MEC/CNE) o qual dispõe, no Art.6o, que “A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão (…)”, e completa: bem como dos diferentes processos de
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Por sua vez, o Art.6o da Resolução CNE/CP no 2/2017 dispõe que “As propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB. Parágrafo Único: As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento (…)”, e complementa afirmando que têm como perspectiva, sempre, a efetivação de uma educação
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O primeiro artigo da Resolução CNE/CP no 2/2017 que chamou a atenção dos professores foi o Art.2o, uma vez que ele faz referência às aprendizagens essenciais a serem trabalhadas ao longo da Educação Básica. De acordo com esse artigo, “as aprendizagens essenciais são definidas como conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de os mobilizar, articular e integrar (…)”. Segundo a mesma Resolução, tal fato expressa-se em
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Quanto à avaliação da aprendizagem, é tema da Seção I da referida Resolução. Assim, segundo o Art.47, a avaliação da aprendizagem deve basear-se “na concepção de educação que norteia a relação professor-estudante- -conhecimento-vida em movimento, devendo ser um ato reflexo de reconstrução da prática pedagógica avaliativa, premissa básica e fundamental para se questionar o educar, transformando a mudança em ato (…)”, e complementa afirmando que esse ato deve ser, acima de tudo,
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O Título VI da Resolução CNE/CEB no 4/10, a qual define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, é dedicado à organização da Educação Básica. No Art.20 dessa Resolução consta que “O respeito aos educandos e a seus tempos mentais, socioemocionais, culturais e identitários é um princípio orientador de toda a ação educativa, sendo responsabilidade dos sistemas a criação de condições para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, com sua diversidade, tenham a oportunidade de receber a formação que corresponda