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Descumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
O acordo de leniência previsto na Lei n.12.846/2013, uma vez firmado e homologado, não interrompe a prescrição.
A Lei n.12.846/2013 introduziu uma tipologia de ilícitos passíveis de serem praticados por pessoas jurídicas, que se relacionem com a administração pública, que pode redundar em responsabilização administrativa e judicial, independente da demonstração de dolo ou culpa.
O procedimento estabelecido na Lei n.8.429/1992, que prevê um juízo de delibação para o recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para as ações de improbidade administrativa, típicas.
A aplicação das penalidades previstas no art.12 da Lei n.8.429/1992 pode ser isolada ou cumulativa. Porém, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode figurar isoladamente como pena, já que não configura propriamente uma sanção.