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A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.
É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, sendo que constitui crime qualificado dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção e manutenção de cercas na propriedade e a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, são algumas das hipóteses de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental definidas nas alíneas do inciso X do art.3º da Lei Federal n.12.651/2012.
A Lei Federal n.6.766/1979 estabelece a percentagem mínima de áreas públicas de 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, para os parcelamentos do solo, cabendo à legislação municipal definir as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.