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A argumentação jurídica é um conjunto de métodos pelos quais o intérprete não busca identificar o conteúdo ou sentido objetivo da norma para aplicá-la ao caso concreto de forma silogística, mas sim justificar sua decisão.
Para Kelsen o Estado não se confunde com o Direito, pois aquele é uma pessoa jurídica que implementa a ordem jurídica para regulamentar o exercício de seu poder.
A proposta de Alexy para solucionar o conflito entre princípios consiste na aplicação do princípio preponderante devido ao valor intrínseco regulamentado, em detrimento do outro (analisados independentemente do caso concreto), evitando-se assim a análise tópica dos conteúdos em cada caso e possível alteração das relações em situações futuras.
A analogia (Savigny/Gény) é um instrumento cuja finalidade é a complementação do ordenamento jurídico, e por este motivo somente é aplicada aos casos não regulamentados pela lei.
Nos termos da Lei n.11.417/2006, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.