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Ensina Damásio de Jesus, citado por Rogério Greco, que "a prescrição, em face de nossa legislação penal, tem triplice fundamento: 1° ) o decurso do tempo ( teoria do esquecimento do fato); 2° ) a correção do condenado; e 3° ) a negIlgência da autoridade" (Código Penal Comentado, 6º edição). Sobre a prescrição, é correto dizer que:
Com relação ao tipo culposo, assinale a alternativa correta:
No campo da Legislação Penal Especial, julgue as alternativas abaixo e assinale a incorreta:
Sobre o consentimento do ofendido, é incorreto dizer que:

Para Haroldo Caetano da Silva, pela remição a "(...) é oferecido um estímulo ao preso para que, desenvolvendo atividade laboral, não apenas veja abrevlada a explação da pena (o que seria de Interesse exclusivo do condenado), mas também para que o trabalho sirva de instrumento para a efetiva e harmanlosa reinclusão à sociedade (o que é de interesse geral). O trabalho e, por consequência, a remlção, constituem instrumento que buscam alcançar a finaHdade preventiva da pena criminal." (SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal, 2. edição, Campinas: Ed. Bookseller, 2002). A respeito da remição, hoje garantida pelo trabalho e pelo estudo (Lei de Execução Penal alterada pela Lei 12.433/2011), analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, ou pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

II. o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de metade no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

III. o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.

IV. em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até metade do tempo remido, observado o disposto no art.57 da Lei Execução Penal, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.