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Toda vez que há sucumbência recíproca, não se pode falar em recurso independente, mas sim em recurso adesivo, porque, vencidos autor e réu, o primeiro dos recursos interpostos será considerado principal, ficando a este subordinado o recurso adesivo.
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O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança é contado a partir da ciência dada à autoridade coatora para cumprimento da decisão, e não da publicação oficial de suas conclusões.
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Enquanto estiver pendente de apreciação a apelação recebida somente no efeito devolutivo, a decisão atacada é passível de execução provisória, independentemente de qualquer requerimento da parte para comprovar a necessidade da execução antes do trânsito em julgado da decisão.
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É cabível o agravo com pedido de suspensividade somente quando o juiz defere liminar cautelar ou satisfativa. Quando a decisão é denegatória, entretanto, não se pode reclamar, em antecipação de tutela, a prática do ato que não foi concedido.
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Se o terceiro não oferecer oposição, não mais poderá demandar o reconhecimento daquele direito controvertido em demanda independente, pois terá ocorrido a preclusão.