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Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição de 1988, julgar:
I. Em segunda instância, as causas em que forem partes organismo internacional e pessoa residente no Brasil.
II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
III. Em recurso ordinário, os crimes políticos.
IV. Originariamente os conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
Provavelmente, a decisão política que conduziu à promulgação da constituição, ou desse tipo de constituição, foi prematura. A esperança, contudo, persiste, dada a boa vontade dos detentores e destinatários do poder, de que tarde ou cedo a realidade do processo do poder corresponderá ao modelo estabelecido na constituição.
O trecho acima, retirado da obra de um importante constitucionalista do século XX, corresponde à descrição de uma constituição
Antônio, cidadão brasileiro e empregado público concursado do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, foi transferido para a agência bancária situada na cidade de Viena, capital da Áustria, em janeiro de 2009, onde permaneceu até janeiro de 2012. Enquanto trabalhava nessa cidade, Antônio conheceu Irina, cidadã russa residente em Lisboa, com quem teve um breve relacionamento. Dessa relação, nasceu, na cidade de Salzburg, na Áustria, em abril de 2011, a menina Katia.
Considerando o caso hipotético e o texto da Constituição brasileira de 1988, a filha de Antônio e Irina
Ora, (...) ‘se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural’, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a ‘norma da Constituição positivadora de direito supralegal’, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvê-la não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo − competência.
O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria