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De acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n. 25/37 (Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), equiparam-se a bens históricos, também estando sujeitos a tombamento os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
A regularização fundiária de ocupações irregulares em áreas de preservação permanente é admitida pela Lei n.11.977/09 (Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida), mas somente quando caracterizado o interesse específico.
Nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79), para que um parcelamento seja caracterizado como desmembramento, a subdivisão da gleba em lotes deve se dar sem a abertura de novas vias de circulação, sendo admissível somente o prolongamento das já existentes.
A Gestão Democrática da Cidade constitui-se em verdadeiro princípio que deve reger todo o planejamento urbano e materializa-se, nos termos do Estatuto da Cidade, por meio da constituição de órgãos colegiados de política urbana; de debates, audiências e consultas públicas; de conferências sobre assuntos de interesse urbano, entre outros.
O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é um dos principais instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), sendo exigível para os empreendimentos e atividades definidos em Lei Municipal, devendo contemplar os efeitos positivos e negativos dos mesmos quanto à qualidade de vida da população residente na área.