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Em 2022, a PIN obteve resultado líquido, para fins de demonstrações contábeis societárias, em R$,
Supondo-se que um município, ao diminuir a alíquota do IPTU, causou redução de 10% (dez por cento) na sua receita arrecadada, com a aprovação dessa legislação, a contabilidade já tem condições de efetuar a contabilização patrimonial. Assim, no momento do reconhecimento do fato gerador no sistema patrimonial, o lançamento CORRETO é:
Os balancetes da empresa Dom Nievas Ltda. continham apenas os seguintes dados, em 31/12/2015:
Bancos 9.000 Caixa 3.000 Capital Social 30.000 Compras de Mercadorias 42.000 Custo das Mercadorias Vendidas 30.000 Duplicatas a Pagar 28.000 Duplicatas a Receber 14.000 Ações de Empresas Diversas 6.000 Estoque de Mercadorias - Saldo inicial 4.000 Vendas 60.000 Imobilizado 42.000 Despesas Operacionais 10.000 Valores em reais.
Considerando-se os dados acima, podemos afirmar que os valores do Ativo Circulante e do Estoque de Mercadorias, no balanço de 31/12/2015, são, respectivamente:

Dois sócios decidiram constituir uma sociedade, para tanto investiram um total de R$ 100.000,00 (50% para cada um). No ato da constituição da sociedade, em 24/06/2015, o sócio A integralizou a importância de R$ 10.000,00 em dinheiro e R$ 40.000,00 em imóveis; o sócio B integralizou a importância de R$ 30.000,00 em dinheiro e se comprometeu a integralizar o restante em 30/12/2015. No Balancete de Verificação, de 30/11/2015, as contas Capital Subscrito e Capital Integralizado possuíam os seguintes saldos, respectivamente:
De acordo com o disposto na Lei 6.404/76, em seu artigo 117, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. Nesse sentido, são modalidades de exercício abusivo de poder:
I. Orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional. II. Promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia. III. Promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia. IV. Deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social.
São CORRETAS as afirmativas: