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A Lei Estadual n.14.675/09 (Código Ambiental de Santa Catarina) estabelece que será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Estação Ecológica, Reserva Biológica, Floresta Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre são todas as categorias de unidade de conservação que compõem o grupo das Unidades de Proteção Integral, de acordo com o art.8º da Lei n.9.985/00 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
Segundo a Lei n.9.605/98: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente; a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Ao tratar da aplicação da pena, a Lei n.9.605/98 (Crimes Ambientais) estabelece que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Segundo a Lei n.12.651/12, a Cota de Reserva Ambiental (CRA): pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente; a transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o aludido termo no sistema único de controle.