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A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados, destinados ao uso coletivo, inclusive aqueles de propriedade das sociedades de economia mista, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
É considerada pessoa portadora de necessidades especiais, de acordo com a Lei Estadual n.12.870/2004, aquela que se enquadre nas seguintes categorias: deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual e deficiência mental. Nesta última hipótese, inclusive aquela manifestada após os 18 (dezoito) anos, em decorrência de acidente do trabalho.
Nenhum dispositivo de lei ou contratual pode impedir, limitar ou criar obstáculos para o atendimento de urgência e emergência, sendo que o prazo máximo para a cobertura desses atendimentos, de acordo com a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, é de 24 (vinte e quatro) horas.
Ainda de acordo com a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, pode-se dizer que é ilegal o aumento por mudança de faixa etária, sem prévia e clara previsão no contrato inicial das faixas etárias e respectivos percentuais de reajuste, sendo absolutamente vedado, com a edição do Estatuto do Idoso, o aumento das mensalidades a partir de 60 (sessenta) anos, independentemente do tempo de vínculo contratual.
Ao considerar como de cobertura obrigatória todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, a Lei n.9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde) proíbe a exclusão e/ou restrição de cobertura dos respectivos procedimentos diagnósticos e terapêuticos imprescindíveis para o seu êxito, com exceção daqueles previstos no art.10 da referida lei.