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A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo Juiz uma vez demonstrada a necessidade imperiosa da medida, pelo prazo máximo de noventa dias.
No que concerne aos crimes praticados contra a criança e o adolescente, estabelecidos no ECA, é correto se afirmar que não se aplicam as normas da Parte Geral do Código Penal.
A medida socioeducativa de internação não pode exceder a três meses no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
O direito a proteção à vida e à saúde, permitindo o crescimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança compreende a possibilidade de seu atendimento em qualquer hospital, quer da rede pública, quer da rede particular, às expensas do Estado.
O critério fixador da competência da Vara da Infância e da Juventude, onde houver, é a idade do adotando ao tempo do pedido. Será competente o Juízo da Infância e da Juventude para os procedimentos de adoção de criança ou adolescente, se o adotando contar com até dezoito anos de idade à data do pedido. Se o adotando ainda não atingiu vinte e um anos quando do pedido, mas se encontrava sob a guarda ou tutela do adotante antes de completar dezoito anos, prorroga-se a competência.