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Um auditor-fiscal exigiu de um contribuinte, no exercício da função e em decorrência dela, a importância de 50 mil reais para deixar de lavrar um auto de infração, por utilização de notas fiscais frias que ocasionaram o não-recolhimento de tributos federais. Nessa situação, o auditor-fiscal praticou contra a administração pública o crime de concussão.
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Maria inseriu, falsamente, em sua carteira de trabalho e previdência social, visando adquirir alguns bens a crédito, um contrato de trabalho por meio do qual exercia função de secretária-executiva, com salário de R$ 1.800,00 mensais, na empresa Transportadora J&G Ltda. Posteriormente, Maria fez uso da carteira de trabalho em uma loja de eletrodomésticos, ao adquirir, a crediário, um televisor e um videocassete. Nessa situação, consoante orientação do STJ, Maria praticou os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso.
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Consoante orientação da jurisprudência majoritária, não é cabível a prescrição retroativa reconhecida antes do recebimento da denúncia, tendo por base a suposta pena privativa de liberdade in concreto que seria fixada na sentença penal condenatória, caso a ação penal fosse instaurada.
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Considere a seguinte situação hipotética.

João, José e Joaquim, policiais civis, saíram em perseguição ao condutor de um veículo que não havia atendido ordem de parar em uma blitz, desfechando, cada um, vários tiros de revólver em direção ao veículo perseguido, tendo um dos projéteis deflagrados da arma de Joaquim atingido o motorista, causando-lhe a morte.

Nessa situação, excluída a possibilidade da existência de alguma excludente de antijuridicidade, de acordo com o STJ, todos os policiais responderão pelo crime de homicídio: Joaquim, como autor, e João e José em co-autoria.
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Admite-se a excludente da legítima defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade, como o inimputável.