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A concessão do auxílio-acidente, restrita ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, depende da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado em decorrência dessa sequela.
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A legislação previdenciária veda a concessão do auxílio-acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.
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É permitido que o segurado do RGPS receba conjuntamente os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença acidentário, desde que estes decorram de diferentes contingências.
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Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, de forma contínua ou não, não são contados como tempo de contribuição.
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Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.