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Os direitos fundamentais cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva, por serem normas de competência negativa para os poderes públicos, ou seja, que não lhes permitem a ingerência na esfera jurídica individual, e por implicarem um poder, que se confere ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos positivamente, mas também para que exija, dos poderes públicos, a correção das omissões a eles relativas.
O direito à propriedade, embora incluído entre os direitos individuais, já não consiste em puro direito individual, tendo sido, na CF, relativizados seu conceito e significado e preordenados os princípios da ordem econômica à vista da realização de seu fim maior, que é garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
No sistema jurídico brasileiro, os conceitos de nacionalidade e cidadania se equivalem.
No Brasil, os partidos políticos são instituições de caráter não permanente, cujo objeto e finalidades foram delimitados pela CF, com vistas à organização e participação política do eleitorado.
A constituição é autêntica sobrenorma, por veicular preceitos de produção de outras normas, limitando a ação dos órgãos competentes para elaborá-las, o que é fundamental à consolidação do estado democrático de direito.