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Concurso:
TJ-MS
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre os poderes do juiz, analise as assertivas a seguir:
I. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, devendo proferir sentença líquida, mencionando os elementos de sua convicção, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
II. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
III. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
IV. Somente se admitirão a denuciação à lide e a assistência litisconsorcial.
Está(ão) CORRETA(S):
I. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, devendo proferir sentença líquida, mencionando os elementos de sua convicção, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
II. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
III. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
IV. Somente se admitirão a denuciação à lide e a assistência litisconsorcial.
Está(ão) CORRETA(S):
Concurso:
TJ-MS
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre o direito de recorrer no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, afirma-se:
I. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado, o qual será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
II. Até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, dispensa-se a presença de advogados, inclusive para recorrer.
III. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
IV. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
V. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Está(ão) CORRETA(S):
I. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado, o qual será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
II. Até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, dispensa-se a presença de advogados, inclusive para recorrer.
III. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
IV. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
V. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Está(ão) CORRETA(S):
Concurso:
TJ-MS
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Considere o que se afirma a respeito dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis:
I. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
II. Os embargos de declaração serão interpostos somente por petição escrita dirigida ao Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
III. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso.
Está(ão) CORRETA(S):
I. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
II. Os embargos de declaração serão interpostos somente por petição escrita dirigida ao Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
III. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso.
Está(ão) CORRETA(S):
Considere as assertivas a seguir sobre as inelegibilidades:
I. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição, mas não pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da Lei Complementar 135/2010 em razão do princípio da presunção da inocência.
II. São inelegíveis por 8 anos, a contar da decisão administrativa aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades sanáveis ou insanáveis que configurem atos dolosos de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo próprio órgão prolator ou pelo Poder Judiciário.
III. São inelegíveis, por 8 anos, os magistrados e os membros de Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatórias, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
IV. São inelegíveis pelo prazo de 8 anos, contados da decisão, os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito o vínculo conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade.
Está(ão) CORRETA(S):
I. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição, mas não pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da Lei Complementar 135/2010 em razão do princípio da presunção da inocência.
II. São inelegíveis por 8 anos, a contar da decisão administrativa aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades sanáveis ou insanáveis que configurem atos dolosos de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo próprio órgão prolator ou pelo Poder Judiciário.
III. São inelegíveis, por 8 anos, os magistrados e os membros de Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatórias, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
IV. São inelegíveis pelo prazo de 8 anos, contados da decisão, os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito o vínculo conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade.
Está(ão) CORRETA(S):
Considere as assertivas a seguir sobre a propaganda eleitoral:
I. A rede mundial de computadores, internet, é um meio eletrônico que privilegia a livre manifestação do pensamento e o princípio democrático, razão pelo qual o legislador, através da reforma promovida pela Lei 12.034/2009, não estendeu o direito de resposta às ofensas irrogadas por candidatos através dos meios eletrônicos.
II. Não é permitida a reprodução na internet da propaganda eleitoral contida na versão impressa de um jornal no sítio do meio de comunicação, uma vez que a legislação eleitoral somente permite a divulgação em sítios de candidatos, partidos e coligações, com endereço eletrônico previsamente comunicado à Justiça Eleitoral, diretamente ou indiretamente, hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
III. A contratação de cabos eleitorais para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
IV. O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu liminarmente, com fundamento na liberdade de imprensa, a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei 9.504/1997 da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que conceituam o termo “montagem" e “trucagem". A ação contesta os dispositivos que impedem as emissoras de veicular programas humorísticos que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Está(ão) CORRETA(S):
I. A rede mundial de computadores, internet, é um meio eletrônico que privilegia a livre manifestação do pensamento e o princípio democrático, razão pelo qual o legislador, através da reforma promovida pela Lei 12.034/2009, não estendeu o direito de resposta às ofensas irrogadas por candidatos através dos meios eletrônicos.
II. Não é permitida a reprodução na internet da propaganda eleitoral contida na versão impressa de um jornal no sítio do meio de comunicação, uma vez que a legislação eleitoral somente permite a divulgação em sítios de candidatos, partidos e coligações, com endereço eletrônico previsamente comunicado à Justiça Eleitoral, diretamente ou indiretamente, hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
III. A contratação de cabos eleitorais para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
IV. O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu liminarmente, com fundamento na liberdade de imprensa, a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei 9.504/1997 da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que conceituam o termo “montagem" e “trucagem". A ação contesta os dispositivos que impedem as emissoras de veicular programas humorísticos que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Está(ão) CORRETA(S):