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Ainda sobre a Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho, considere os seguintes itens e assinale a alternativa correta:
I - A competência para ACP é dada em contraste com a extensão territorial do dano, pautando-se pela incidência analógica do Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do estado; se for de âmbito nacional, o foro é o do Distrito Federal.
II - O julgamento de improcedência do pedido formulado em ACP, independente do fundamento, implica na impossibilidade de nova propositura da demanda pelo autor e os demais co-legitimados só poderão formular os mesmos pedidos se fundamentados em alterações supervenientes de fato e não tiverem participado de qualquer forma da demanda originária.
III - Há hipótese de litisconsórcio ativo obrigatório com o Sindicato de determinada categoria em ACP proposta pelo Ministério Público no caso de demanda que versa sobre direitos individuais homogêneos ou que haja cumulação de pedidos de Ação Civil Coletiva.
IV - Considerando-se os efeitos potenciais erga omnes das ACPs, torna-se inadmissível a postulação de declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidenter tantum, pois representaria supressão da competência do Supremo Tribunal Federal.
V - Dadas as peculiaridades de extensão dos efeitos em demandas coletivas, é admissível reclamação constitucional para anular acordo judicial em ACP.
Sobre a Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, considere os seguintes itens e assinale a alternativa correta, ao final:
I - Considerando as peculiaridades do Processo do Trabalho, a Ação Civil Pública é manejada apenas pelo Ministério Público, dado que os Sindicatos, para a tutela de direitos coletivos, dispõem das reclamatórias plúrimas e da Ação Civil Coletiva.
II - O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para a tutela de direitos individuais homogêneos, particularmente no âmbito trabalhista, quando as violações a direitos trabalhistas redundam em condenações de cunho pecuniário-patrimonial.
III - A penalidade pecuniária cominada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que restou configurado o descumprimento.
IV - O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, na execução trabalhista, possui natureza de título executivo extrajudicial, consoante as disciplinas dos Arts. 876 e 878 da CLT.
V - Sindicatos, por serem destinatários da contribuição sindical obrigatória, não podem receber honorários quando propõem demandas enquanto substitutos processuais.
I - A ação civil pública tem sido reconhecida como um dos melhores instrumentos jurídicos no cenário nacional para a defesa judicial de direitos e interesses metaindividuais. inclusive, trabalhistas. Embora não se extraia da literalidade da Lei da Ação Civil Pública (art. 1° da Lei n° 7.347/85) fato é que a doutrina e jurisprudência atuais enxergam-na como instrumento não só de reparação ou de ressarcimento desses interesses e direitos, mas também, de proteção ou de prevenção contra qualquer possibilidade ou ameaça de lesão dos referidos.
II - Segundo a jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho, para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho do local do dano ou da Capital do Estado; se for de âmbito supra regional ou nacional, o foro é de uma das Varas da Capital dos Estados envolvidos ou do Distrito Federal.
III - São hipóteses de medidas liminares lipicamente trabalhistas, inclusive, com expressa previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as que são concedidas, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem tomar sem efeito transferência do local de trabalho e aquelas concedidas em reclamações que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
IV - A ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo, por se totar de demanda de nítida feição coletiva, a par dos dissídios coletivos, não é de competência funcional das Varas do Trabalho, mas sim, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho de acordo com o instrumento coletivo atacado.
V - Por força do art. 769 da CLT são exemplos de ações cautelares específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis no âmbito do processo trabalhista as ações de arresto, sequestro. produção antecipada de provas e protestos.