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A respeito do controle de constitucionalidade no direito brasileiro é correto afirmar que
NÃO está presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988,
A Emenda Constitucional no 45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,
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A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros e, efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se em um ou em outro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Ainda a respeito de controle de constitucionalidade, julgue os itens de 59 a 61.

Constitui requisito da petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade a indicação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Essa controvérsia pode ser caracterizada pela demonstração do simples desacordo entre os tribunais acerca da aplicação da norma.