Questões de Concurso
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I - Em razão do Princípio da Subsidiariedade, consoante o entendimento corrente no STF, a ADPF não é cabível quando, para verificar a inconstitucionalidade de norma no caso concreto, for possível o manejo de qualquer outra medida judicial;
II - O partido político com representação no Congresso Nacional pode, desde que representado pelo seu Diretório Nacional, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, não sendo superada a sua legitimidade caso, após iniciada a ação, venha a perder a sua representação;
III - Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo STF, quando da análise do processo de tramitação de proposta de Emenda à Constituição. Da mesma forma, a ciência, com a atribuição de prazo de 30 dias, para que o Poder Legislativo adote as medidas necessárias ao suprimento de omissão inconstitucional não encontra óbice em qualquer princípio orientador do sistema jurídico nacional;
IV - É de competência originária do STF o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade em face de lei ou ato normativo federal e estadual. Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, as decisões finais, nestas ações, têm efeitos vinculantes, erga omnes e ex tunc, ao passo que as liminares concedidas são dotadas de efeitos ex nunc. Todavia, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e pelo voto de 2/3 de seus membros, pode o Tribunal restringir os efeitos da decisão, indicado, inclusive, um prazo a partir do qual terá eficácia.
V - A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação. Em casos tais, a relação de congruência que, necessariamente, deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato foram erigidos à condição de pressupostos qualificadores da própria legitimidade ativa ad causam, para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
O Direito Constitucional contemporâneo reconhece a abertura dos textos normativo-constitucionais, bem como a necessidade de maior pluralismo jurídico na construção das interpretações sobre as normas de raiz constitucional (cf., sobre o tema: HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta de intérpretes da constituição; contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Fabris, 2002). Nesse contexto, a Lei Federal n. 9.868/99, que “dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”, prevê a possibilidade de intervenção do chamado amicus curiae. Sucede que, embora “admitido como terceiro interessado, não figura como parte do processo, nem ingressa no feito na condição de assistente, pois seu interesse na causa não é jurídico, mas institucional e, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional” (STF, RE n. 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 12.4.2011). A partir desse quadro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, progressivamente, balizando os poderes processuais dos amici curiae, sobre os quais é possível afirmar, como correto:
I. A decisão que declara a constitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
II. Ajuizada Ação Declaratória de Constitucionalidade não é admissível a desistência.
III. Contra a decisão do Relator que indeferir a petição inicial caberá agravo.
Está correto o que se afirma em