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De acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais até que sobrevenha o julgamento da ação coletiva, desde que haja requerimento da parte autora nas ações individuais.
“Liquidação imprópria” é a modalidade de liquidação nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos, quando procedente a sentença, caso em que deverão ser apurados a titularidade do crédito e o quantum debeatur.
De acordo com o que tem sido caracterizado como microssistema processual coletivo, a sentença de improcedência, por insuficiência de prova, nos direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, produz coisa julgada formal, mas não material.

Pelo instituto do "transporte in utilibus" é permitido ao autor da ação individual utilizar-se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício.

Pelo princípio da não-taxatividade e da máxima amplitude, todos os direitos metaindividuais devem receber a adequada e efetiva tutela judicial, sendo admissível, para tanto, todas as espécies de ações existentes.