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O mandado de segurança
O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda,
Maria, dirigente sindical, empregada da empresa K, praticou falta grave passível de dispensa. Maria foi suspensa e a empresa K pretende dispensá-la. Neste caso, para a instauração de inquérito para apuração de falta grave, a empregadora
João dos Santos ajuizou ação trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando sua reintegração no emprego. O Juiz do Trabalho, contudo, somente deferiu o pedido de antecipação dos efeitos na decisão de mérito, onde ficou determinada a expedição da ordem imediata de reintegração. Irresignada com a decisão, a empresa decidiu impugná-la, tão-logo foi intimada da sentença. De acordo com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, qual seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão:
Paulo Silva ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da empresa São José Ltda, com pedido de antecipação de tutela. Recebida a inicial, o Juízo da Vara do Trabalho não concedeu a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante tal situação processual, em face dos princípios e regras atinentes ao processo do trabalho, é correto afirmar: