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No tocante aos servidores públicos, é correto afirmar que
Marcos Barnabé é servidor concursado do Instituto de Pesquisa Agropecuária, autarquia do Município de Gramorezinho. Entrou em exercício no cargo público em 10/03/2009. Em 06/02/2011 foi exonerado por insuficiência de desempenho no exercício das suas funções. Inconformado com a exoneração, Marcos Barnabé pode apresentar os seguintes fundamentos para reverter o ato:

I – que está no período de estágio probatório e não foi submetido a nenhuma avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para tal fim, e sem essa avaliação não poderia ter sido despedido;

II - a dispensa de servidor público concursado, sob qualquer regime, sem observância do dever de motivação, constitui burla à determinação constitucional da realização de concurso público para ingresso na Administração Pública;

III - é ilícita a dispensa de servidor público, ainda que não detenha estabilidade, sem o prévio processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV – a lei complementar para estabelecer o procedimento de avaliação periódica de desempenho ainda não foi editada e, por isso, os meios usados pela autarquia para aferir o desempenho de Marcos não são válidos.
Pedro Pereira foi admitido em março de 1982, como gari na Prefeitura Municipal de Cidade Feliz, sem se submeter a concurso público. Em março de 2010, requereu e obteve aposentadoria por tempo de contribuição junto ao regime previdenciário próprio do município. Em dezembro de 2009, Pedro concluiu o curso superior de contabilidade. Em fevereiro de 2010, submeteu-se a concurso público e foi aprovado para o cargo de auditor da Fazenda Federal, tendo tomado posse no mês seguinte. À luz das regras atinentes aos servidores públicos, é correto afirmar que:
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No que se refere ao regime de previdência de caráter contributivo e solidário assegurado aos servidores públicos, o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.
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Segundo jurisprudência do STF, não é possível a acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos de um cargo da ativa, ainda que se trate de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade na forma prevista na CF.