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Concurso:
TJ-RJ
Joana, de 26 anos de idade, vive em união estável com Eduardo, cinco anos mais velho do que ela, há seis anos.
Depois de vários anos tentando, sem sucesso, engravidar, decide juntamente com seu companheiro adotar.
Durante uma visita a um abrigo de menores, conhece Pedro, criança de 10 (dez) anos de idade. Apaixonados por Pedro, que demonstra extremo apego ao casal, decidem, então, iniciar o procedimento de adoção.
No curso do processo de adoção, o casal se separa, mas mantém o propósito de prosseguir com a adoção conjunta.
Considerando os dados fornecidos pelo problema e à luz das disposições da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que:
Concurso:
TJ-RJ
Quanto à adoção, é correto afirmar que:
Concurso:
TJ-RJ
Quanto à adoção e ao estágio de convivência, é correto afirmar que:
Concurso:
TJ-RJ
Quem pode adotar, segundo o ECA:
Concurso:
TJ-SC
Questão Anulada
Assinale a alternativa correta:
I. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que é recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação que é recebida apenas no efeito devolutivo.
II. A competência territorial do juiz da infância e da juventude, no caso de criança ou adolescente em situação irregular a teor do princípio do juízo imediato originário, é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
III. Compete ao juiz disciplinar por portaria, ou autorizar por alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente desacompanhado dos pais ou responsável em: estádio, ginásio, campo desportivo; bailes e promoções dançantes; boate ou congênere; casa que explore comercialmente diversão eletrônica; estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. Contra tais decisões cabe o recurso de agravo, independentemente de preparo, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias.
IV. A ação civil pública na defesa dos interesses difusos e coletivos vinculados à infância e juventude deve ser proposta no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Para a sua propositura, é legitimado, concorrentemente com outras instituições e entidades, o Ministério Público. Admite-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos antes referidos.
I. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que é recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação que é recebida apenas no efeito devolutivo.
II. A competência territorial do juiz da infância e da juventude, no caso de criança ou adolescente em situação irregular a teor do princípio do juízo imediato originário, é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
III. Compete ao juiz disciplinar por portaria, ou autorizar por alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente desacompanhado dos pais ou responsável em: estádio, ginásio, campo desportivo; bailes e promoções dançantes; boate ou congênere; casa que explore comercialmente diversão eletrônica; estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. Contra tais decisões cabe o recurso de agravo, independentemente de preparo, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias.
IV. A ação civil pública na defesa dos interesses difusos e coletivos vinculados à infância e juventude deve ser proposta no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Para a sua propositura, é legitimado, concorrentemente com outras instituições e entidades, o Ministério Público. Admite-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos antes referidos.