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Em 1.º/1/1990, data em que completava trinta anos de idade, Jaime ingressou no serviço público federal para ocupar o cargo de técnico judiciário do TRF/5R. Antes disso, Jaime havia atuado como advogado em escritório na capital pernambucana por exatos oito anos, tendo sido este o seu primeiro emprego. O tempo de contribuição relativo a esse período foi averbado no departamento de recursos humanos do TRF/5R. Em 1995, Jaime tomou posse no cargo de oficial de justiça da mesma corte, para o qual havia sido aprovado em certame público. Em 1.º/1/1997, passou a ocupar o cargo de juiz federal substituto, lotado na 9.ª Vara Federal do Recife – PE. Jaime nunca se interessou pela titularização, pois isso implicaria a sua mudança da capital de Pernambuco, o que, por motivos pessoais, lhe era inviável.
O juiz federal titular da vara onde Jaime fora lotado esteve licenciado por dois anos para participar de programa de doutorado na Espanha e, em seguida, por igual período, em razão de licença médica, que findou em dezembro de 2009. Em janeiro de 2010, o referido juiz federal titular foi convocado para desempenhar as funções de juiz do TRF/5R, tendo-as exercido até fevereiro de 2011. Durante todo esse tempo, Jaime exerceu a titularidade plena da 9.ª Vara Federal do Recife, tendo contribuído para a previdência, nesse período, com base no subsídio pago aos juízes federais titulares. Todo o histórico funcional de Jaime transcorreu sem solução de continuidade e ele pretende aposentar-se voluntariamente.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação pertinente.
I. A aposentadoria por idade é igual a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
II. Na aposentadoria por idade, é opcional a aplicação do fator previdenciário.
III. A aposentadoria compulsória é aquela requerida pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino.
IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez.