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Caso um segurado empregado, em seu primeiro dia no emprego, em virtude de acidente, se torne definitivamente incapaz para o trabalho, ele terá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que não tenha recolhido nenhuma contribuição para o RGPS, mas somente poderá exercer tal direito após o gozo de auxílio-doença prévio durante o período mínimo de quinze dias.
Eduardo foi admitido por uma empresa como estoquista, em 18/09/2007. Suas atividades eram: controlar a recepção dos materiais, confrontando tipo e quantidades com os dados contidos nas requisições, certificar a correspondência entre o material recebido e o solicitado e dispor os materiais relacionados nos pedidos, separando-os de acordo com as especificações e quantidades. Após anos de trabalho, Eduardo passou a sentir fortes dores na coluna e, em pouco tempo, não conseguia mais fazer movimentos de flexão e extensão da coluna. Após a realização de exame médico pericial, constatou-se que o empregado estava inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação.

Considerando-se os fatos apresentados acima, qual dos benefícios previdenciários será concedido a Eduardo?
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.

Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do STF.
A Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta o § 1.º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social:

I. Considera a pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo ou médio prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

II. Dentre outras providências, dispôs que a pessoa com deficiência, conforme seja o grau dessa deficiência, grave, moderada ou leve, necessitará de períodos distintos de contribuição e idade, para fazer jus à aposentadoria, estabelecendo também distinções de períodos de contribuição para homens e mulheres.

III. Determinou também que, qualquer que seja o grau de deficiência, a pessoa portadora de deficiência terá a-ssegurada a sua aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

IV. Dentre outras providências, desconsiderou o fator idade quando dispôs que a pessoa com deficiência, conforme seja o grau dessa deficiência, grave, moderada ou leve, necessitará de períodos distintos de contribuição, para fazer jus à aposentadoria, estabelecendo também distinções de períodos de contribuição para homens e mulheres.

V. Considerou o fator idade e o tempo de contribuição para todas as hipóteses de direito à aposentadoria, para a pessoa portadora de deficiência física.

Está CORRETO somente o contido nos itens

Roberto, empregado na empresa Silva & Silva Ltda. há mais de um ano e oito meses, da qual recebe salário mensal equivalente a um salário mínimo, deverá afastar-se do trabalho por quatro meses em função de um problema cardíaco atestado em perícia do INSS.

Nessa situação hipotética,

caso, após seu afastamento do trabalho, Roberto não recupere a saúde, e se comprove a sua incapacidade absoluta para o trabalho, o INSS poderá conceder-lhe aposentadoria por invalidez.