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Para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é admissível a contagem recíproca do tempo de serviço entre o regime geral de previdência social e o regime próprio de previdência social, independentemente de as atividades relativas às contribuições terem sido prestadas concomitantemente.
Em relação ao tempo de contribuição, considere:
I. O tempo de contribuição já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no Regulamento da Previdência Social ou por outro regime de previdência social.
II. O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.
III. O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
IV. O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Segundo as normas previdenciárias, será considerado como tempo de contribuição o que consta APENAS em
Ricardo, servidor público desde 1.º/7/2010, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS. Antes de tomar posse no cargo público, no entanto, ele trabalhava em duas empresas privadas de forma concomitante, tendo deixado de trabalhar na iniciativa privada assim que se tornou servidor. Sob o fundamento de que o tempo de contribuição utilizado para sua aposentadoria pelo RGPS teria sido correspondente a apenas um dos vínculos privados que tinha à época, Ricardo requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a certidão de tempo de contribuição referente ao segundo vínculo privado para averbá-lo no serviço público.
Nessa situação hipotética, a contagem recíproca