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Endel Flôres do Mato Grosso, médico, pecuarista, solteiro, faleceu e deixou 4 filhos adotivos, maiores, solteiros, seus únicos herdeiros, e foi realizada a partilha judicial entre os mesmos. Considerando que a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, diz que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido...” Em relação às dívidas após a partilha, cada herdeiro do falecido
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É direito irrenunciável:
Herança jacente é
Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015. Caio possui três filhos, Jackson, Max e Philipe, todos capazes. Max e Philipe não possuem filhos e Jackson possui 2 filhos, Marcelo e Rafael, também capazes. Rafael, por sua vez, possui única filha Michele. Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015. Por razões pessoais, Rafael, logo em seguida ao falecimento de Jackson (e antes do falecimento de Caio), validamente renunciou à herança que lhe cabia em decorrência do falecimento de seu pai. Caio deixou tão somente R$ 6.000.000,00 de patrimônio, em espécie.

Sabendo que Caio e Joana são solteiros, não havendo quaisquer outras pessoas envolvidas na relação negocial e na relação sucessória, assinale a alternativa correta.
João doou a seus únicos filhos, Pedro e José, um imóvel rural de grande extensão, naturalmente divisível, mas impôs cláusula de indivisibilidade. Passados dois anos, João faleceu e, por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. Cinco anos após a morte de João, Pedro e José se desentenderam e requereram, judicialmente, o levantamento da cláusula de indivisibilidade, bem como divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento, além da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento. Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade, o juiz buscou na lei respaldo para julgar os pedidos, devendo concluir que