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Configura situação em que a autorização judicial para viajar é indispensável aquela em que a criança ou o adolescente viaja
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça e termos do ECA, é lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização pelo outro sem firma reconhecida, mesmo que com autorização de outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque.
Mário tem 5 anos e é filho de Joana e de André. Gilberto, irmão de Joana, pretende viajar para Gramado-RS, com seu sobrinho sem a companhia de sua irmã e de seu marido André. Considerando que Gilberto possui 30 anos de idade e que todos residem em Porto Alegre, para essa viagem Gilberto
Aponte a alternativa que contém afirmação incorreta sobre a autorização para viagens de crianças e adolescentes:
TENDO COMO BASE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz;

II – Aos responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, é vedado permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo se acompanhados dos pais ou responsável legal;

III – Em se tratando de viagem ao exterior, nos termos da Lei n.º 8.069/90, a autorização judicial é dispensável se o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

IV – Dentre as diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente, está a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, sendo os seus membros remunerados de acordo com leis municipais, estaduais e federal;

V – Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, comunicando o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

É POSSÍVEL AFIRMAR: