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Maria fez uma compra de um eletrodoméstico, em 10 parcelas, na data de 02 de maio de 2016, na Loja Santelmo, sendo que a última parcela do seu crediário deveria ter sido paga em 02 de fevereiro de 2017. Não quitou todas as parcelas em dia, pagando, porém, integralmente o seu débito, com juros e correção monetária em janeiro de 2019, informando à Loja Santelmo desse fato, que lhe confirmou via e-mail que estava tudo quitado na mesma ocasião. Entretanto, ao tentar fazer uma nova compra a crédito em outro estabelecimento, na data de 02 maio de 2019, descobriu que seu nome está negativado pelas Lojas Santelmo, pela dívida já quitada.
Diante dessa situação, é certo afirmar que
Considerando o disposto no CDC e o entendimento do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à cobrança de dívidas, a bancos de dados e a cadastros de consumidores.
I As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem subsidiariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.
II A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
III Em respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos para a inscrição da dívida no banco de dados de inadimplência conta-se a partir do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Assinale a opção correta.