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I - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar não tem direito a receber cumulativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo que após se aposentar tenha cumprido nova carência para esse beneficio e os demais requisitos legais.
II - O aposentado por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que continue ou volte a trabalhar tem direito a receber cumulativamente o benefício de aposentadoria por idade, desde que já tenha cumprido nova carência de 15 anos e o requisito etário.
III - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de filho solteiro que vivia sob o mesmo teto e a auxiliava nas despesas do lar, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.
IV - A viúva que já recebe pensão previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro e venha a se casar novamente, ou viver em união estável, tem direito ao recebimento cumulativo de outra pensão previdenciária decorrente da morte de seu segundo marido ou companheiro, desde que comprove a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica, já que esta não necessita ser exclusiva.
V - O auxílio-doença pode ser concedido cumulativamente com o benefício de salário-matemidade à segurada que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se temporariamente incapacitada para o trabalho, uma vez que possuem fundamentos diversos.
Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - e respectiva regulamentação, em sua redação atual:
I - No cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial o fator previdenciário incide sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo, ressalvados os casos de direito adquirido.
II - Tendo o segurado recebido, intercaladamente, durante o período básico de cálculo benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.
III - Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que não comprovarem seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante a apresentação da prova dos salários-de-contribuição.
IV - Cumpridos os requisitos legais, ao segurado empregado doméstico que não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido benefício de valor mínimo, sem prejuízo de oportuna revisão, mediante apresentação de sua Carteira Profissional com a anotação do valor do salário mensal, com as respectivas atualizações salariais.
V - Ao segurado especial que não contribuir facultativamente para com a Previdência Social, será concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número mínimo de meses exigidos para esse benefício.