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São elementos orgânicos da Constituição:
Quanto à forma, a constituição de um Estado poderá ser:
Recorrentemente, surgem movimentos que defendem a convocação de uma nova assembleia constituinte para criar uma nova Constituição, por considerarem que a atual já perdeu as suas características originais, tornando-se uma colcha de retalhos sem uma estrutura orgânica e gerando interpretações multiformes e desequilibradas. Caso convocada a referida assembleia constituinte, a Constituição que surgirá do processo instituído, quanto à origem, será considerada:
O art.178 da Constituição Política do Império do Brasil tinha o seguinte teor: “é só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.

Levando em consideração apenas o disposto nesse artigo, é correto afirmar que a primeira Constituição brasileira era uma constituição
Visto que as leis desapareceram e que vamos redigir outras completamente novas, desde os alicerces até o telhado, nelas não reconheceremos à monarquia as prerrogativas de que até agora gozou ao amparo das leis destruídas; mais ainda, não respeitaremos prerrogativas nem atribuições de espécie alguma. Enfim, não queremos a monarquia.
O monarca responderia assim: podem estar destruídas as leis, porém a realidade é que o exército subsiste e me obedece, acatando minhas ordens; a realidade é que os comandantes dos arsenais e quartéis põem na rua os canhões e as baionetas quando eu ordenar. Assim, apoiado neste poder real, efetivo, das baionetas e dos canhões, não tolero que venham me impor posições e prerrogativas em desacordo comigo.
Como podeis ver, um rei a quem obedecem o exército e os canhões é uma parte da Constituição”.

O trecho acima, retirado de uma obra clássica do direito constitucional, expressa um conceito