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Concurso:
PGR
Disciplina:
Direito Constitucional
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS:
I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão;
II - é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito;
III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum;
IV – não é possível ao STF suspender a tramitação de projeto de lei pela única razão de possuir conteúdo que reproduza o teor de lei declarada inconstitucional por aquela Corte.
I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão;
II - é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito;
III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum;
IV – não é possível ao STF suspender a tramitação de projeto de lei pela única razão de possuir conteúdo que reproduza o teor de lei declarada inconstitucional por aquela Corte.
Concurso:
PGR
Disciplina:
Direito Constitucional
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
Concurso:
PGR
Disciplina:
Direito Constitucional
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
Concurso:
PGR
Disciplina:
Direito Constitucional
É CORRETO AFIRMAR-SE QUE:
Concurso:
IRBr
Disciplina:
Direito Constitucional
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Considerando que as constituições classificam-se quanto à origem em históricas ou dogmáticas, deve-se considerar a Constituição Federal de 1988 (CF) uma constituição histórica, uma vez que surgiu no bojo de um processo de reconquista democrática e de retomada dos ideais da Constituição de 1946.