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José Afonso da Silva parte da classificação das normas constitucionais realizada por Vezio Crisafulli, segundo o qual, quanto à eficácia e aplicabilidade, essas mesmas normas podem ser classificadas em dois grupos: as normas constitucionais de eficácia plena e as normas constitucionais de eficácia limitada. Entretanto, José Afonso acrescentou a essa classificação mais um grupo, sob o argumento de que há normas que exigem uma legislação futura, mas que não podem ser tidas por normas de eficácia limitada. O referido doutrinador, então, deu a esse novo grupo a denominação de normas constitucionais de eficácia contida. Com base nas lições doutrinárias de José Afonso da Silva acerca das normas constitucionais de eficácia contida, informe qual das assertivas abaixo está incorreta:
Art.5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Art.18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.
Art.153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal,1988.
Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia
I Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica. II Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos. III Normas de eficácia limitada têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida.
Assinale a opção correta.