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De acordo com a Lei n° 13.467/2017, para fins de contribuição à Previdência Social,

Dorival trabalha para empresa Excellence Tecnologia, exercendo as funções de desenvolvedor de sistemas. Como contraprestação pelos serviços recebe salário fixo mensal. O empregador concede a Dorival assistência médica, reembolso de despesas com medicamentos e seguro de vida e acidentes pessoais. Visando melhorar a produtividade da empresa, o empregador instituiu um programa de premiação por desempenho, o que vem sendo recebido mensalmente por Dorival há mais de seis meses.


Considerando a Lei n° 13.467/2017,

Sobre salário e remuneração,
Ruth, Ajudante Geral da fábrica de parafusos CDE Ltda., foi dispensada injustamente em 1 agosto de 2016, sendo que em suas verbas rescisórias não foi pago nenhum valor a título de Participação nos Lucros ou Resultados − PLR, estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado no início do ano, em um salário contratual de cada trabalhador, a ser pago em dezembro do mesmo ano. Neste caso, Ruth
José Henrique, vendedor de uma fábrica de geladeiras e outros eletrodomésticos do Paraná, foi transferido em 01 de fevereiro de 2018 para trabalhar na mais nova filial da fábrica em Cabo de Santo Agostinho, mudando-se com a família e passando a viver naquele Município. Além de seu salário fixo, recebeu ao final do mês de fevereiro comissão pelas vendas realizadas, ajuda de custo no valor correspondente a 40% da sua remuneração mensal e prêmio do dia do "representante de eletrodomésticos" (paga todo ano no mês de fevereiro). Possui plano de saúde médico e odontológico e um curso de inglês totalmente pagos pela empresa. O empregado foi reclamar com seu gerente o não pagamento do adicional de transferência. Nesse caso, têm natureza salarial as comissões,