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A Resolução n° 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça prevê, para a inclusão da pessoa com deficiência no serviço público,
Nos contratos de prestação de serviços em que exista previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências de órgão jurisdicionado ao Conselho Nacional de Justiça, os encargos trabalhistas, relativos a férias,1/3 constitucional,13° salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/ SENAC/INCRA/SALÁRIOEDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAP/ SEBRAE, etc.) sobre férias,1/3 constitucional e 13° salário devem ser destacados do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas e depositadas exclusivamente em banco público oficial. Sobre esses depósitos, é correto afirmar, nos termos das Resoluções CNJ n° 98/09 e n° 169/2013, que
Com relação ao pagamento preferencial dos precatórios previsto no § 2° do art.100 da Constituição Federal de 1988, considerando-se as Resoluções do CNJ no 115, n° 123 e n° 145, é correto afirmar:
Hermes é servidor público do Poder Judiciário com mobilidade comprometida e, em seu local de trabalho, foi implementado o sistema home office. Nessa situação hipotética, a Resolução n° 230/2016 do CNJ estabelece que Hermes
Assinale a alternativa que está em consonância com a Resolução CNJ n° 174/2013.